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Artigo 105, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 105

Em todo o Estado servirão 20 (vinte) Promotores de Justiça Substitutos de 1ª Entrância, com sede na Capital e lotados na Procuradoria Geral da Justiça, que podem ser designados para qualquer Comarca, na forma da legislação em vigor.

§ 1º

Os atuais Promotores de Justiça Substitutos de 1ª Entrância podem optar, no prazo de 0 (trinta) dias da data desta Lei, pela permanência nas Comarcas sedes de Circunscrição onde estejam lotados.

§ 2º

Os cargos dos Promotores de Justiça que fizerem a opção prevista no parágrafo anterior serão, com a sua vacância, automaticamente lotados na Procuradoria Geral da Justiça, na forma deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)