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Artigo 101, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 101

Em cada Comarca do Estado servirá, pelo menos, 1 (um) Promotor de Justiça.

§ 1º

Na Comarca de Belo Horizonte servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça.

§ 2º

Do número de Promotores previsto no parágrafo anterior, 10 (dez) exercerão as funções de Substituto de Entrância Especial, os quais receberão designação específica na forma da legislação em vigor.

§ 3º

Os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial terão a mesma classificação da Comarca de Belo Horizonte e serão providos mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 4º

Na Comarca de Juiz de Fora servirão 10 (dez) Promotores de Justiça.

§ 5º

Nas Comarcas de Contagem, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba, Teófilo Otoni e Uberlândia servirão 4 (quatro) Promotores de Justiça, em cada.

§ 6º

Na Comarca de Betim servirão 3 (três) Promotores de Justiça.

§ 7º

Nas Comarcas de Araguari, Barbacena, Caratinga, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Divinópolis, Ipatinga, Itajubá, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Sete Lagoas, Ubá e Varginha servirão 2 (dois) Promotores de Justiça, em cada.

§ 8º

Nas Comarcas de Betim e Contagem os cargos de Promotor de Justiça só serão providos na medida da instalação das varas judiciais previstas para aquelas Comarcas, uma vez atualizada a equivalência numérica com as varas existentes. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)