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Artigo 100 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 100

Na Procuradoria Geral da Justiça servirão 30 (trinta) Procuradores da Justiça, entre os quais o Procurador Geral da Justiça e o Corregedor. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)