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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973


Art. 1º

O Ministério Público, incumbido de defender os interesses do Estado, velando pela boa aplicação da Lei e da Justiça, é exercido:

I

pelo Procurador Geral do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

II

pelos Procuradores do Estado, que compõem o Conselho Superior do Ministério Público; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)

III

pelos Promotores de Justiça, que exercerão também as funções de Curadoria;

IV

pelos Promotores de Justiça Substitutos;

V

pelo Procurador Chefe e pelos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único

- São órgãos auxiliares do Ministério Público: 1 - A Corregedoria Geral; 2 - A Comissão de Concurso; 3 - Os adjuntos de Promotor; 4 - Os Estagiários.