Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 2º
Os órgãos do Ministério Público, à exceção do Procurador Geral do Estado, dos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos órgãos auxiliares, constituem-se em carreira. (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
§ 1º
O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de concurso público de provas e títulos, e a indicação de candidatos à nomeação far-se-á, sempre que possível, em lista tríplice.
§ 2º
A promoção, de entrância a entrância, e o acesso ao cargo de Procurador do Estado, far-se-ão por antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma desta Lei.