Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.276 de 26 de dezembro de 1973
Art. 1º
O Ministério Público, incumbido de defender os interesses do Estado, velando pela boa aplicação da Lei e da Justiça, é exercido:
I
pelo Procurador Geral do Estado; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
II
pelos Procuradores do Estado, que compõem o Conselho Superior do Ministério Público; (Vide art. 3º da Lei nº 7.366, de 2/10/1978.)
III
pelos Promotores de Justiça, que exercerão também as funções de Curadoria;
IV
pelos Promotores de Justiça Substitutos;
V
pelo Procurador Chefe e pelos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único
- São órgãos auxiliares do Ministério Público: 1 - A Corregedoria Geral; 2 - A Comissão de Concurso; 3 - Os adjuntos de Promotor; 4 - Os Estagiários.