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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.066 de 15 de dezembro de 1972


Art. 2º

A alienação será realizada mediante licitação, observado o preço mínimo de Cr$3.543.520,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinte cruzeiros), conforme avaliação procedida pela Secretaria de Estado de Administração.

§ 1º

Ocorrendo a hipótese de alienação parcial do imóvel, descrito no artigo 1º, observar-se-á, sempre, o preço mínimo, por metro quadrado, que conta do laudo de avaliação da Secretaria de Estado de Administração.

§ 2º

Será dispensada a licitação quando o promitente comprador for pessoa de direito Público ou quando se tratar de entidade criada, mantida ou subvencionada pelos Governos da União, do Estado ou do Município.