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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.066 de 15 de dezembro de 1972


Art. 3º

O produto da alienação de que trata esta lei destinar-se-á à construção de prédio, aquisição e instalação de equipamentos da Televisão Educativa.

§ 1º

Ficam gravados com a cláusula de inalienabilidade, construídos ou adquiridos, com os recursos resultantes da alienação de que trata esta lei.

§ 2º

A Fundação poderá ainda, aplicar parte dos recursos de que trata o artigo para o custeio de despesas com a construção dos prédios da administração e dos transmissores, bem como a instalação das antenas da Rádio Inconfidência.