Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.066 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fundação Pandiá Calógeras - Universidade Mineira de Rádio e Televisão Educativos - autorizada a alienar, no todo ou em parte, os terrenos e benfeitorias, incorporados ao seu patrimônio pelo Decreto nº 14.294, de 24 de janeiro de 1972, situados na Fazenda da Gameleira, nesta Capital e constituídos dos quarteirões ns. 35 (trinta e cinco), 59 (cinqüenta e nove), 60 (sessenta) e 100 (cem), do Plano de Urbanização da referida Fazenda.