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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.949 de 11 de julho de 1972

Concede, ao pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, aumento de vencimento, nas condições que especifica. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1972.


Art. 1º

Aplicam-se ao pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado as tabelas equivalentes e reajustadas aos níveis e símbolos de vencimentos dos servidores do Poder Executivo, observadas as mesmas condições e datas de vigência nelas previstas.

Art. 2º

Ao pessoal inativo do Tribunal de Contas do Estado é concedido o reajustamento nas mesmas bases e condições previstas para os inativos do Poder Executivo.

Art. 3º

Para atender as despesas de aplicação desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e anular dotações do Orçamento vigente.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.949 de 11 de julho de 1972