Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.949 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao pessoal inativo do Tribunal de Contas do Estado é concedido o reajustamento nas mesmas bases e condições previstas para os inativos do Poder Executivo.