Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.653 de 17 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar, mediante a transformação de seus cargos, os remanescentes dos quadros de Fiscais de Trânsito e de Guarda-Civis em outros cargos de igual nível de vencimento, ou, não sendo possível essa correlação, em cargos de nível imediatamente superior, sujeitando-se os servidores, assim aproveitados, às normas específicas aplicáveis aos cargos resultantes da transformação.
§ 1º
(Vetado)
§ 2º
Ao servidor aproveitado em cargo de mesmo nível de vencimento, para cujo exercício a lei ou regulamento não defere qualquer tipo de gratificação específica, é assegurado o direito à percepção das gratificações inerentes ao cargo transformado, ficando sujeito à prestação de serviço em regime de tempo integral (Vetado).
§ 3º
O Poder Executivo estabelecerá nova composição para as séries de classes em que se verificar o aproveitamento de que trata o artigo.
§ 4º
Em qualquer caso, o aproveitamento se fará mediante opção e à vista de comprovada qualificação do remanescente, nos termos do regulamento, ficando aproveitado como Detetive Auxiliar o elemento que não satisfizer essas condições.