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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.653 de 17 de dezembro de 1970

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Art. 2º

O Estado propiciará ao servidor amparado por esta lei, durante o estágio probatório, efetivo e adequado treinamento, de forma a não comprometer sua integração no trabalho por falta de especializada assistência social e pedagógica.

Parágrafo único

- O servidor interessado fica obrigado a freqüentar os cursos e demais meios de treinamento que forem instituídos.