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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.653 de 17 de dezembro de 1970


Art. 1º

Os surdos-mudos natos, os surdos, os mudos, e os surdos-mudos circunstanciais, poderão ser admitidos no Serviço Público estadual em cargos, funções ou empregos, para cujo exercício não sejam imprescindíveis a audição e a fala.

§ 1º

A admissão dependerá da plena capacidade civil do interessado.

§ 2º

Quando para a admissão houver exigência legal de concurso, os portadores de deficiência auditiva, ou da fala, ou de ambas, prestarão as provas dentro de suas possibilidades sensoriais.