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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.653 de 17 de dezembro de 1970


Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a aproveitar, mediante a transformação de seus cargos, os remanescentes dos quadros de Fiscais de Trânsito e de Guarda-Civis em outros cargos de igual nível de vencimento, ou, não sendo possível essa correlação, em cargos de nível imediatamente superior, sujeitando-se os servidores, assim aproveitados, às normas específicas aplicáveis aos cargos resultantes da transformação.

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

Ao servidor aproveitado em cargo de mesmo nível de vencimento, para cujo exercício a lei ou regulamento não defere qualquer tipo de gratificação específica, é assegurado o direito à percepção das gratificações inerentes ao cargo transformado, ficando sujeito à prestação de serviço em regime de tempo integral (Vetado).

§ 3º

O Poder Executivo estabelecerá nova composição para as séries de classes em que se verificar o aproveitamento de que trata o artigo.

§ 4º

Em qualquer caso, o aproveitamento se fará mediante opção e à vista de comprovada qualificação do remanescente, nos termos do regulamento, ficando aproveitado como Detetive Auxiliar o elemento que não satisfizer essas condições.