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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 25

– Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-á um título, pelo qual se cobrará em favor da caixa a quantia de três mil réis, que será descontada da pensão, ou parte da pensão, no primeiro mês em que for esta abonada.

Parágrafo único

– Os títulos devidamente numerados e selados, por conta dos interessados, serão assinados pelo comandante geral e pelo inspetor do Tesouro.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911