Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Ao pensionista, logo que assim seja considerado, entregar-se-á um título, pelo qual se cobrará em favor da caixa a quantia de três mil réis, que será descontada da pensão, ou parte da pensão, no primeiro mês em que for esta abonada.
Parágrafo único
– Os títulos devidamente numerados e selados, por conta dos interessados, serão assinados pelo comandante geral e pelo inspetor do Tesouro.