Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Art. 24
– O tesoureiro da Secretaria das Finanças, devidamente autorizado pelo conselho, representará a caixa na compra de apólices e recebimento dos juros respectivos.
– O tesoureiro da Secretaria das Finanças, devidamente autorizado pelo conselho, representará a caixa na compra de apólices e recebimento dos juros respectivos.