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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 24

– O tesoureiro da Secretaria das Finanças, devidamente autorizado pelo conselho, representará a caixa na compra de apólices e recebimento dos juros respectivos.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911