Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 23
– No mesmo cofre ficará depositada a quantia que o conselho julgar necessário para ocorrer a diversas despesas mensais.
– No mesmo cofre ficará depositada a quantia que o conselho julgar necessário para ocorrer a diversas despesas mensais.