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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911


Art. 22

– Os descontos, bem como quaisquer quantias de outras origens serão, depositadas nos cofres da Secretaria das Finanças, até que possam ser aplicadas na compra de apólices da dívida pública do Estado ou da União.