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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 21

– O conselho será solidário nas faltas cometidas na gerência dos dinheiros da Caixa e por eles responderá perante os tribunais competentes, além dos juros administrativos de que forem passíveis os responsáveis.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911