Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O conselho será solidário nas faltas cometidas na gerência dos dinheiros da Caixa e por eles responderá perante os tribunais competentes, além dos juros administrativos de que forem passíveis os responsáveis.