Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Servirão de base a percepção da pensão as certidões do casamento, do óbito, do batismo ou do registro civil do nascimento de todos os filhos ou as certidões de casamento da mãe e óbito do pai, bem como do batismo ou registro civil do nascimento das irmãs solteiras, além de quaisquer outros documentos que forem necessários, cumprindo que sejam todos comparados com as declarações de que trata o art. 17.
Parágrafo único
– A petição, convenientemente documentada, será dirigida ao conselho.