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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 27

– A importância das mensalidades, perdas de soldo e da pensão, joias em atraso do contribuinte que falecer, será descontada em prestações mensais, conforme for resolvido pelo conselho.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911