Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A importância das mensalidades, perdas de soldo e da pensão, joias em atraso do contribuinte que falecer, será descontada em prestações mensais, conforme for resolvido pelo conselho.