Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 28
– A caixa não dará pensão maior do que a que corresponder ao meio soldo do posto de coronel.
– A caixa não dará pensão maior do que a que corresponder ao meio soldo do posto de coronel.