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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 29

– As pensões não poderão sofrer penhora, embargos ou desconto para pagamento de dívidas, salvo as que provierem das joias ou contribuições em atraso.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911