Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Prescreverá em favor do fundo a pensão que não for reclamada dentro do prazo de três anos, exceto quando o pensionista ou interdito.
– Prescreverá em favor do fundo a pensão que não for reclamada dentro do prazo de três anos, exceto quando o pensionista ou interdito.