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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 30

– Prescreverá em favor do fundo a pensão que não for reclamada dentro do prazo de três anos, exceto quando o pensionista ou interdito.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911