Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os descontos provenientes das perdas de soldo e das mensalidades dos oficiais e praças serão feitos nas folhas de vencimentos e entregues, mensalmente, ao tesoureiro da Secretaria das Finanças, na Capital, e nas outras cidades aos coletores, por meio de guias de dedução, visadas pelas autoridades competentes.