Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A inscrição dos contribuintes no livro competente, será feita à vista das joias mencionadas na disposição anterior.
– A inscrição dos contribuintes no livro competente, será feita à vista das joias mencionadas na disposição anterior.