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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911


Art. 33

– Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimentos da força, deixarem de realizar pontualmente as suas mensalidades, incorrerão em uma multa de 20% a 50% no segundo trimestre e no primeiro dia do terceiro perderão o direito de contribuir e as quotas que tiverem pago, se não tiverem atendido aos avisos prévios que lhes forem feitos.