Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Os contribuintes que, não entrando nas folhas de vencimentos da força, deixarem de realizar pontualmente as suas mensalidades, incorrerão em uma multa de 20% a 50% no segundo trimestre e no primeiro dia do terceiro perderão o direito de contribuir e as quotas que tiverem pago, se não tiverem atendido aos avisos prévios que lhes forem feitos.