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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911


Art. 34

– As contribuições que, por escassez de vencimentos, não puderem ser descontadas em um mês, se-lo-ão nos meses seguintes; os descontos, porém, não poderão exceder a importância de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte.