Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 34
– As contribuições que, por escassez de vencimentos, não puderem ser descontadas em um mês, se-lo-ão nos meses seguintes; os descontos, porém, não poderão exceder a importância de duas mensalidades de cada vez, salvo pedido do contribuinte.