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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 35

– Não será restituída a diferença de soldo ou joia com que houverem contribuído as praças de pret graduadas, que forem abaixadas definitivamente para a última classe ou para a graduação imediata; quando, porém, a praça não houver pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo soldo, aquela diferença será levada em conta a seu favor.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911