Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Não será restituída a diferença de soldo ou joia com que houverem contribuído as praças de pret graduadas, que forem abaixadas definitivamente para a última classe ou para a graduação imediata; quando, porém, a praça não houver pago ainda toda a joia correspondente ao seu novo soldo, aquela diferença será levada em conta a seu favor.