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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 36

– Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, passado pela autoridade competente, de doze em doze meses, se não receberem pessoalmente as respectivas pensões.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911