Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Todos os pensionistas são obrigados a apresentar certidão de vida, passado pela autoridade competente, de doze em doze meses, se não receberem pessoalmente as respectivas pensões.