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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 37

– Nenhum título pertencente à Caixa poderá ser alienado, senão em casos especiais e com prévia autorização do secretário do Interior.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911