Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Nenhum título pertencente à Caixa poderá ser alienado, senão em casos especiais e com prévia autorização do secretário do Interior.
– Nenhum título pertencente à Caixa poderá ser alienado, senão em casos especiais e com prévia autorização do secretário do Interior.