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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 38

– As despesas, mesmo com os beneficiados, enquanto o capital da Caixa não atingir a mil contos de réis (1.000:000$000) não deverão exceder aos rendimentos do mesmo capital e mais um terço das contribuições, podendo o conselho reduzir provisória e proporcionalmente as pensões, sempre que as despesas forem superiores aos recursos aqui fixados, mas desde que se eleve aquela soma, poderão ser aplicados até dois terços das contribuições em beneficência.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911