Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 38
– As despesas, mesmo com os beneficiados, enquanto o capital da Caixa não atingir a mil contos de réis (1.000:000$000) não deverão exceder aos rendimentos do mesmo capital e mais um terço das contribuições, podendo o conselho reduzir provisória e proporcionalmente as pensões, sempre que as despesas forem superiores aos recursos aqui fixados, mas desde que se eleve aquela soma, poderão ser aplicados até dois terços das contribuições em beneficência.