Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Os oficiais, que também o forem do Exército, quando dispensados da comissão, continuarão a contribuir para a Caixa com a importância correspondente ao posto que tinham na força pública do Estado.