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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 39

– Os oficiais, que também o forem do Exército, quando dispensados da comissão, continuarão a contribuir para a Caixa com a importância correspondente ao posto que tinham na força pública do Estado.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911