Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
– Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.