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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.532 de 23 de setembro de 1970

Cria Medalha de Mérito Profissional O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1970.


Art. 1º

Fica criada a Medalha de Mérito Profissional, destinada a galardoar atos de bravura ou ações meritórias praticadas por servidores da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar.

§ 1º

Entende-se por ato de bravura, para efeitos desta lei, a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida, e cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à imprudência porventura cometida.

§ 2º

Não se considera ato de bravura o praticado por quem tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação vigente.

§ 3º

Não se considera ato de bravura o praticado em benefício do agente ou pessoa de seu parentesco, até o 4º grau, inclusive.

§ 4º

O ato de bravura é reconhecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, à vista do apurado em sindicância regular.

§ 5º

O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá deixar de reconhecer a prática do ato como bravura, por falta de requisitos essenciais, mas pode admiti-lo como de ação meritória, para os fins desta lei.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regulamento da Medalha de Mérito Profissional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.532 de 23 de setembro de 1970