Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.532 de 23 de setembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Medalha de Mérito Profissional, destinada a galardoar atos de bravura ou ações meritórias praticadas por servidores da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar.
§ 1º
Entende-se por ato de bravura, para efeitos desta lei, a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida, e cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à imprudência porventura cometida.
§ 2º
Não se considera ato de bravura o praticado por quem tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
Não se considera ato de bravura o praticado em benefício do agente ou pessoa de seu parentesco, até o 4º grau, inclusive.
§ 4º
O ato de bravura é reconhecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, à vista do apurado em sindicância regular.
§ 5º
O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá deixar de reconhecer a prática do ato como bravura, por falta de requisitos essenciais, mas pode admiti-lo como de ação meritória, para os fins desta lei.