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Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.532 de 23 de setembro de 1970

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Art. 1º

Fica criada a Medalha de Mérito Profissional, destinada a galardoar atos de bravura ou ações meritórias praticadas por servidores da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar.

§ 1º

Entende-se por ato de bravura, para efeitos desta lei, a ação praticada, de maneira consciente e voluntária, com evidente risco de vida, e cujo mérito transcenda em valor, audácia e coragem a quaisquer considerações de natureza negativa, quanto à imprudência porventura cometida.

§ 2º

Não se considera ato de bravura o praticado por quem tenha o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação vigente.

§ 3º

Não se considera ato de bravura o praticado em benefício do agente ou pessoa de seu parentesco, até o 4º grau, inclusive.

§ 4º

O ato de bravura é reconhecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, à vista do apurado em sindicância regular.

§ 5º

O Comandante-Geral da Polícia Militar poderá deixar de reconhecer a prática do ato como bravura, por falta de requisitos essenciais, mas pode admiti-lo como de ação meritória, para os fins desta lei.