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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 67

Nenhum aspirante poderá ser promovido a segundo tenente antes do interstício no posto.

Parágrafo único

- Os aspirantes classificados nos dois primeiros lugares na lista de merecimento, serão imediatamente promovidos ao posto de segundo-tenente, observado o disposto no artigo anterior, e desde que os graus obtidos, nas provas parciais e mensais, em todas as disciplinas e em todos os anos do C.P. 2 não tenham sido inferior a 6 (seis).