Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 68
O aluno que concluir o C.P. 1 dentro da metade das vagas previstas para o 1º ano do C.P. 2, será matriculado neste último independente de exame intelectual.
Parágrafo único
- Se do cálculo das vagas mencionadas neste artigo resultar número fracionário, este será tomado inteiro por excesso.