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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 68

O aluno que concluir o C.P. 1 dentro da metade das vagas previstas para o 1º ano do C.P. 2, será matriculado neste último independente de exame intelectual.

Parágrafo único

- Se do cálculo das vagas mencionadas neste artigo resultar número fracionário, este será tomado inteiro por excesso.