Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 66
A promoção do aspirante a 2º tenente será feita pela ordem de classificação geral no curso, só podendo ser promovidos os de uma turma, depois de terem sido promovidos todos os da turma anterior que satisfizeram as condições exigidas para acesso de posto.
Parágrafo único
- Caso a promoção se faça simultaneamente, a classificação dos segundos tenentes obedecerá à ordem de classificação dos aspirantes.