Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 65
O aluno que terminar o C.F.O. será pelo Comandante-Geral declarado aspirante a oficial.
§ 1º
Para fins de arregimentação e complemento da instrução profissional, fará o aspirante, logo após o término do curso, um estágio de um ano num corpo de tropa da Capital, preferentemente no D.I.
§ 2º
O estágio se processará de acordo com as instruções baixadas pelo Comando-Geral e durante esse período o aspirante só poderá desempenhar funções próprias do instrutor.