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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 65

O aluno que terminar o C.F.O. será pelo Comandante-Geral declarado aspirante a oficial.

§ 1º

Para fins de arregimentação e complemento da instrução profissional, fará o aspirante, logo após o término do curso, um estágio de um ano num corpo de tropa da Capital, preferentemente no D.I.

§ 2º

O estágio se processará de acordo com as instruções baixadas pelo Comando-Geral e durante esse período o aspirante só poderá desempenhar funções próprias do instrutor.