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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 58

O aluno que não comparecer a qualquer prova, por motivo justificado e possa fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, depois da data normal, terá direito a uma segunda chamada, mediante requerimento ao Diretor Geral do Ensino.

Parágrafo único

- Se, por motivos de doença adquirida em conseqüência da instrução, um aluno não puder fazer uma prova qualquer, esta não entrará como divisor para cômputo das médias.