Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 57
Os graus de julgamento serão dados por meio de notas, na escala de zero a dez, inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.
Os graus de julgamento serão dados por meio de notas, na escala de zero a dez, inclusive, contando-se as frações decimais até centésimos.