Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 5º
As atribuições dos oficiais da Administração serão semelhantes às dos oficiais das Unidades que exerçam funções correspondentes, de acordo com as disposições aplicáveis.
Parágrafo único
- Esses oficiais, sem prejuízo das atividades administrativas, poderão ser aproveitados como instrutores e professores.