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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 4º

Ao sub-comandante, além das atribuições normais de fiscal administrativo, cabe cooperar com a Direção Geral do Ensino para o bom andamento dos diversos cursos, particularmente no que concerne ao provimento dos meios necessários à vida escolar.