Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949
Art. 3º
O Comandante do D.I. será superintendente do ensino e responsável pela administração, instrução e disciplina do Estabelecimento.
O Comandante do D.I. será superintendente do ensino e responsável pela administração, instrução e disciplina do Estabelecimento.