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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 553 de 23 de dezembro de 1949


Art. 49

O ano escolar terá início a 1º de março e finalizará a 31 de dezembro.

§ 1º

O ano letivo, compreendendo 8 meses letivos de 4 semanas cada um, terá início na primeira segunda-feira de março, sendo dividido em dois períodos iguais.

§ 2º

Entre o primeiro e o segundo períodos, haverá um mês de 4 semanas, destinadas as duas primeiras às provas parciais e as duas últimas, às férias.

§ 3º

O período compreendido entre a conclusão do ano letivo e a do ano escolar será destinado às provas finais e às manobras.